- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.
- 3 -A inexistência ou insuficiência dos bens móveis presume-se quando o executado não tenha procedido à sua indicação.
- 4 -Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
Artigo 219.º — Bens prioritariamente a penhorar
Vigente desde: 05/06/2001
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