- 1 -Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
- 2 -O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
Artigo 222.º — Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001