- 1 -A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
- 2 -Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo órgão da execução fiscal antes da venda.
Artigo 225.º — Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001