- 1 -Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
- 2 -O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
- 3 -O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é lavrado no órgão periférico local onde está pendente a execução.
Artigo 230.º — Penhora de móveis sujeita a registo
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001