Artigo 235.º
Levantamento da penhora
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A penhora pode ser levantada verificados os pressupostos previstos no artigo 183.º-A, aplicando-se os termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.
- 2 -Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.