- 1 -Para a citação dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á um só edital no órgão da execução fiscal onde correr a execução.
- 2 -Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens.
- 3 -Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.
Artigo 242.º — Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001