- 1 -A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.
- 2 -Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal, a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.
Artigo 244.º — Realização da venda
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001