- 1 -Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
- 2 -No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
Artigo 261.º — Extinção da execução pelo pagamento coercivo
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001