- 1 -A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
- 2 -A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
Artigo 277.º — Prazo e apresentação da reclamação
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001