- 1 -O presente título aplica-se:
- a)Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
- b)Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
- 2 -Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Artigo 279.º — Âmbito
Vigente desde: 05/06/2001
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