- 1 -Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator.
- 2 -Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Artigo 286.º — Subida do recurso
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001