- 1 -O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a este imputável.
- 2 -A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
Artigo 53.º — Arquivamento
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001