- 1 -É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.
- 2 -Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.
- 3 -As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
Artigo 55.º — Orientações genéricas
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001