- 1 -É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
- 2 -No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação.
- 3 -Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo, identificando-se o rogado através do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Artigo 6.º — Mandato judicial
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001