- 1 -A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
Artigo 72.º — Coligação de reclamantes
Vigente desde: 05/06/2001
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