- 1 -Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação a reclamação apresentada em primeiro lugar.
- 2 -A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.
Artigo 74.º — Apensação
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001