- 1 -O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
- 2 -O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
Artigo 82.º — Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001