- 1 -A compensação com créditos tributários pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de pagamento voluntário.
- 2 -A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
- 4 -A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
- 5 -A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
- 6 -No processamento subsequente da despesa proceder-se-á à retenção da importância objecto de compensação.
Artigo 90.º — Compensação por iniciativa do contribuinte
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001