- 1 -No acto do pagamento, a entidade interveniente na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.
- 2 -Constituirá prova bastante do pagamento do tributo nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, quando o tributo tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.
Artigo 94.º — Prova de pagamento
Vigente desde: 05/06/2001
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