Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.
Artigo 10.º — Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001