Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
Redação registada como em vigor em 01/05/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º