Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105.º