Artigo 108.º
Descaminho
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os factos descritos nos artigos 92.º, 93.º e 95.º da presente lei que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objecto da infracção são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 150000.
- 2 -Os meios de transporte utilizados na prática da contra-ordenação prevista no número anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda (euro) 3750, valendo, também nesses casos, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -A mesma coima é aplicável:
- a)Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros económicos ou suspensivos;
- b)Quando tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
- c)Quando forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de domiciliação antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
- d)Quando, através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias.
- 4 -A mesma coima é aplicável a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:
- a)De admissão ou importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem, em violação do respectivo regime;
- b)De admissão ou importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
- 5 -A tentativa é punível.