Artigo 112.º
Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 23/08/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500.
- 2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º