Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
São aplicáveis aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
- a)Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
- b)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão de benefícios concedidos unilateralmente pela administração tributária, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
- d)Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
- e)Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
- f)Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
- g)Publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção;
- h)Dissolução da pessoa colectiva;
- i)Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do crime.