As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
Artigo 25.º — Concurso de contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 31/12/2010
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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