Artigo 28.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;
- c)Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;
- d)Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
- e)Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
- f)Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações;
- g)Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção.
- 2 -Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a (euro) 150000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
- 3 -Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 4 -A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.
- 5 -As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.