Artigo 31.º
Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º, 5% ou 10% da prestação tributária devida, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga nos 15 dias posteriores à notificação.
- 3 -No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.