Artigo 32.º
Dispensa e atenuação especial das coimas
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.
- 2 -Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.