Artigo 36.º
Detenção em flagrante delito
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.