Artigo 37.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.