- 1 -Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
- 2 -O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.
Artigo 43.º — Decisão do Ministério Público
Vigente desde: 05/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2001