Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
- 2 -Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.