Artigo 50.º
Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
- 2 -Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social.