Artigo 59.º
Competência para o levantamento do auto de notícia
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
- a)Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- b)Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- c)Directores de finanças;
- d)Directores de finanças-adjuntos;
- e)(Revogada);
- f)Directores de Alfândega;
- g)Chefes das delegações aduaneiras;
- h)Coordenadores de postos aduaneiros;
- i)Chefes de finanças;
- j)Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- l)Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que exerçam funções de inspecção, quer atribuídas por lei quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.