- 1 -Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
- 2 -Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
- 3 -A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
- 4 -A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
- 5 -O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
Artigo 60.º — Participação e denúncia
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001