Artigo 70.º
Notificação do arguido
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O dirigente do serviço tributário competente notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou ainda requerer, até à decisão do processo, o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 78.º
- 2 -Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.