Artigo 78.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
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- 1 -O arguido pode requerer, até à decisão, o pagamento voluntário da coima.
- 2 -O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
- 3 -Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.
- 4 -O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
- 5 -Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o n.º 2 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.