Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)A mercadoria objecto da infracção for de importação ou de exportação proibida;
- b)A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
- c)Tiverem sido cometidos com uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
- d)Tiverem sido praticados com corrupção de qualquer funcionário ou agente do Estado;
- e)O autor ou cúmplice do crime for funcionário da administração tributária ou agente de órgão de polícia criminal;
- f)Quando em águas territoriais tiver havido transbordo de mercadorias contrabandeadas;
- g)Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver temporária ou definitivamente proibido.