Artigo 98.º
Violação das garantias aduaneiras
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, sendo dono, depositário ou transportador de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos da lei, as destruir, danificar ou tornar inutilizáveis, no acto de apreensão ou posteriormente, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, depois de tomar conhecimento da instauração contra si ou contra um comparticipante de processo por crime ou contra-ordenação relativos a infracção prevista no presente diploma, destruir, alienar ou onerar bens apreendidos ou arrestados para garantia do pagamento da importância da condenação e prestação tributária, ainda que esta seja devida por outro comparticipante ou responsável.