Artigo 104.º
Litigância de má fé
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
- 2 -O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.