- 1 -Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
- 3 -Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração fiscal sempre que solicitado.
Artigo 27.º — Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001