Artigo 47.º
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
- 2 -A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.