- 1 -O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
- 2 -Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:
- a)Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias;
- b)Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
- c)Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.
- 3 -A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.
Artigo 50.º — Garantia dos créditos tributários
Versão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Original