- 1 -O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
- a)As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;
- b)A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
- d)O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
- e)A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária;
- f)As reclamações e os recursos hierárquicos;
- g)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
- h)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
- 2 -As garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.
- 3 -O procedimento tributário segue a forma escrita.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio.
Artigo 54.º — Âmbito e forma do procedimento tributário
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001