- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Artigo 62.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001