Artigo 70.º
Denúncia
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.
- 2 -O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.
- 3 -O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.