- 1 -As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.
- 2 -As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
- 3 -A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.
- 4 -São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.
Artigo 76.º — Valor probatório
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001