- 1 -Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
- a)As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
- b)As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
- c)O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
- d)Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
- e)A localização e dimensão da actividade exercida;
- f)Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
- g)A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária;
- h)O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
- i)Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
- 2 -No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores.
Artigo 90.º — Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
Vigente desde: 05/06/2001
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