- 1 -O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
- 2 -Podem ser lesivos, nomeadamente:
- a)A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
- b)A fixação de valores patrimoniais;
- c)A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
- d)O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;
- e)O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
- f)O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;
- g)A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;
- h)Outros actos administrativos em matéria tributária;
- i)A aplicação de coimas e sanções acessórias;
- j)Os actos praticados na execução fiscal;
- l)A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.
Artigo 95.º — Direito de impugnação ou recurso
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